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Regime da Separação Total de Bens e o Direito à Herança do Cônjuge Falecido

O regime de bens é uma escolha fundamental no planejamento matrimonial e patrimonial de um casal, refletindo suas intenções e expectativas em relação ao patrimônio adquirido antes e durante o casamento. Entre os regimes disponíveis no ordenamento jurídico brasileiro, a separação total de bens se destaca por manter, em regra, o patrimônio de cada cônjuge separado, desde o início até o fim da união. No entanto, o entendimento jurídico sobre a sucessão hereditária nesse regime pode surpreender muitos, especialmente no que diz respeito ao direito do cônjuge sobrevivente à herança do falecido.

A Separação Total de Bens: Conceito e Aplicação

O regime de separação total de bens, ou separação convencional, é aquele em que os cônjuges optam por manter seus patrimônios totalmente independentes. Nesta modalidade, cada um possui autonomia sobre seus bens, podendo administrá-los, aliená-los ou gravá-los sem a necessidade de consentimento do outro, salvo algumas exceções previstas em lei. Este regime é comumente escolhido por casais que desejam proteger seus patrimônios individuais de uma comunhão futura, seja por razões pessoais ou empresariais.

Direito à Herança no Regime de Separação Total de Bens

Apesar da aparente independência patrimonial garantida pelo regime de separação total de bens, o direito sucessório brasileiro introduz uma peculiaridade importante. Nos termos do art. 1.829 do Código Civil, o cônjuge sobrevivente pode ter direito à herança do falecido, mesmo que tenham optado pelo regime de separação total de bens. Essa regra é aplicável na ausência de descendentes ou ascendentes do falecido, ou mesmo na existência de bens particulares que não foram partilhados durante o casamento.

Segundo o dispositivo legal, o cônjuge sobrevivente concorre na herança com os descendentes do falecido quando o casamento ocorreu sob o regime de separação convencional de bens. A jurisprudência brasileira, incluindo o Enunciado 270 do Conselho da Justiça Federal, reforça essa interpretação ao estabelecer que o cônjuge sobrevivente possui o direito de concorrer com os descendentes na herança, mas apenas no que se refere aos bens particulares do falecido.

Implicações Práticas e Considerações Finais

Essa realidade pode gerar situações inesperadas para aqueles que acreditam que a separação total de bens impediria qualquer transmissão patrimonial entre os cônjuges após a morte de um deles. A possibilidade de concorrência na herança pode contrariar a intenção inicial dos cônjuges ao escolherem este regime de bens. Para evitar esse tipo de situação, é recomendável que os casais façam uso de instrumentos jurídicos complementares, como o testamento, para dispor sobre seus bens de maneira mais alinhada às suas vontades.

Por fim, vale ressaltar que o regime de separação total de bens não impede que o cônjuge sobrevivente tenha direito real de habitação sobre o imóvel residencial do casal, independentemente de concorrer ou não na herança. Esse direito é garantido pelo art. 1.831 do Código Civil, reforçando a proteção do cônjuge sobrevivente em situações de vulnerabilidade.

A escolha do regime de bens e a compreensão de suas consequências jurídicas são essenciais para um planejamento sucessório eficaz, garantindo que a vontade dos cônjuges seja respeitada na sua plenitude.

 

Jansen Oliveira – Advogado especializado em Planejamento Sucessório Familiar

Jansen dos Santos e Oliveira

Jansen dos Santos e Oliveira

Advogado especializado em Direito Imobiliário pela PUC-RJ; Pós Graduado em Processo Civil pela Cândido Mendes (AVM); Especializado em Contratos pela PUC-RJ; Associado à ABAMI (Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário); Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-RJ, Seccional da Barra da Tijuca.

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