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Transformações no Imposto sobre Herança e seus Impactos no Planejamento Patrimonial

A revisão tributária ganhou as páginas dos jornais, sites e está tendo espaço nos mais variados veículos de comunicação, pois, o tema é de suma importância e afeta diretamente a vida das pessoas e das empresas em todos os setores da economia do país. Dentro das várias questões levantadas por essa revisão, destaca-se a importância do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Esse imposto que está relacionado à transferência de bens por herança e doação, com a reforma tributária, passa a ter grande impacto no campo do planejamento patrimonial.
Nesse contexto, é crucial ser criativo ao planejar como os bens serão passados adiante, especialmente para as famílias, a fim de se adaptar de maneira inteligente às mudanças tributárias que estão por vir.

O ITCMD, enquanto tributo estadual, impera sobre a transmissão de bens e direitos por meio de herança ou doação, consoante as disposições legislativas e alíquotas específicas de cada ente federativo. Atualmente, tais alíquotas oscilam entre 2% e 8%, perpetrando uma intricada malha tributária. A reforma tributária, em sua concepção, afigura-se como uma auspiciosa oportunidade para a homogeneização dessas alíquotas e a instituição de novos critérios para a aplicação do tributo.

As disparidades prementes entre as alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nos diversos estados destacam-se, onde alguns são considerados verdadeiros “paraísos fiscais” devido à aplicação de alíquotas mínimas, enquanto outros adotam taxas substancialmente mais elevadas. Essa discrepância acentua a urgência de alcançar uma equanimidade tributária. Nesse cenário, a reforma tributária se apresenta como um instrumento capaz de estabelecer alíquotas uniformes ou, pelo menos, de atenuar a disparidade entre os patamares mínimo e máximo.

A progressividade almejada para as alíquotas do ITCMD, objeto de debate na reforma tributária (PEC 45), objetiva torná-las mais condizentes com a realidade patrimonial, por meio do incremento das alíquotas para transmissões de maior monta. Tal abordagem visa a minorar a carga tributária incidente sobre transmissões de menor vulto e, simultaneamente, ampliar a arrecadação nas transmissões de monta substancial.

A proximidade iminente dessas alterações impõe uma adaptação inelutável para os estados que atualmente adotam alíquotas fixas, exemplificativamente o Amazonas, que se verão compelidos a erigir faixas progressivas do tributo. Além disso, projetos legislativos como o Projeto de Resolução no Senado 57/19 e o Ofício Recomendatório 11/15 do CONSEFAZ buscam majorar a alíquota máxima do ITCMD no Brasil de 8% para 16% e/ou 20%, realçando, assim, a premência do planejamento patrimonial e sucessório.

Diante da insegurança jurídica instaurada pela reforma tributária, a prudência se manifesta na adoção de medidas preventivas por meio do planejamento patrimonial e sucessório prévio à efetivação das alterações normativas. Famílias e entidades familiares devem, de maneira previdente, antecipar estratégias capazes de minimizar o impacto fiscal, identificar expedientes legais para a redução da carga tributária e assegurar a transmissão eficaz de seus ativos nos moldes das atuais alíquotas.

Em suma, a reforma tributária e suas implicações no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) representam desafios jurídicos consideráveis, demandando uma abordagem estratégica e bem planejada, especialmente por parte das famílias. O planejamento patrimonial e sucessório emerge como uma ferramenta indispensável para mitigar os impactos adversos das mudanças tributárias, assegurando, assim, a preservação dos ativos familiares e empresariais. Portanto, torna-se crucial para a salvaguarda do patrimônio enfrentar essas transformações por meio de uma gestão prudente e proativa.

Jansen dos Santos e Oliveira

Jansen dos Santos e Oliveira

Advogado especializado em Direito Imobiliário pela PUC-RJ; Pós Graduado em Processo Civil pela Cândido Mendes (AVM); Especializado em Contratos pela PUC-RJ; Associado à ABAMI (Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário); Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-RJ, Seccional da Barra da Tijuca.

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